" Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a amante do ex-marido, sustentando que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal e que sofre de ansiedade e depressão. O TJ/RS manteve a sentença que negou a indenização ..."
Por muito tempo trabalhei com acidentados de trânsito, que se utilizavam do seguro DPVAT para pagarem parte do tratamento médico hospitalar. Não era raro que logo após a entrada dos pacientes no hospital, consultorias, assessorias, advogados e outras pessoas que se apresentavam com os mais diversos nomes, abordavam os pacientes ou as famílias, e conseguiam procurações para receberem a verba referente a invalidez do tal seguro. Quando a pessoa se dava conta, já era tarde para desistir.
E vejam só, logo após o momento do acidente como saber se vai a pessoa vai ficar inválida?
Novamente estão orientando a população, para tentar coibir a ação dos atravessadores, mas não se iludam, o governo não está sendo "bonzinho" em alertar os acidentados a não a não utilizarem os serviços de terceiros. Não é só isso.
A verdade é que existem entendimentos diferentes com relação ao valor referente às indenizações, a "tabela de invalidez" praticada pela Seguradora Líder que administra a verba do DPVAT. Ou seja, o valor pago pelo governo quase sempre é complementado após ação judicial.
Uma dica:
Se você foi vítima de acidente de trânsito e ficou com sequela, recorra gratuitamente à seguradora e receba a indenização. O procedimento é realmente muito simples e rápido.
Depois, consulte um advogado e verifique a possibilidade de receber a diferença entre o valor pago, e o valor que deveria ter sido pago, ok?
Mas antes de tudo, procure um profissional sério, pois uma vez ouvi um paciente falando para outro, na sala de espera do setor de ortopedia: "- que o seu advogado orientou que ele não fizesse a fisioterapia recomendada pelo médico, pois se recuperasse os movimentos da mão, não teria direito à indenização..."
"Com a sentença publicada na última quarta-feira(11), o Policial do Bope L.A., foi inocentado do crime ocorrido em maio de 2010 durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí, quando cometido um disparo à a um inocente que segurava uma furadeira, confundida pelo policial por uma submetralhadora.
O Réu respondia o processo por homicídio simples até o momento em que o Ministério Público requereu a absolvição do Réu, que foi concedida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital sumariamente, ou seja, não fora pronunciado para Júri Popular.
Na decisão relatada pelo Juiz, “as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto". Sendo assim, o fato praticado pelo policial acarretou em absolvição pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP, erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando-o isento de pena. "
Fontes: Folha São Paulo, TJR
Lastimável, não discordo da decisão, mas esse tipo de erro não deveria existir.
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sábado, 21 de janeiro de 2012
“A única maneira de evitar a crítica é não dizer nada, não fazer nada e não ser ninguém.”